Taxa par Licença Ambiental

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) tem como um de seus deveres fiscalizar a prevenção e controle de poluição ambiental, cobrando, para essa tarefa, uma taxa para Licença Ambiental. A licença, conforme estabelecido na Lei estadual nº 997 de 1976, pode ser Prévia (LAP), de Instalação (LAI) ou de Operação (LAO). Diversas empresas estão relatando um excesso desta cobrança nos últimos anos.

Segundo a legislação estadual e seu primeiro decreto regulamentador, o cálculo da taxa referente às licenças deveria ter como base a área da fonte poluidora. Portanto, apenas aquelas áreas construídas, que se destinam às atividades que geram poluição, devem ser consideradas para a base de cálculo. Neste ponto, a regulamentação original da lei era bastante clara – isso se manteve na alteração do início da década de 2000.

Contudo, na década de 2010, a CETESB passou a realizar a cobrança com base na área total do estabelecimento. Após tal fato, diversas decisões judicias anularam esse modo de cobrança, por falta de previsibilidade normativa. Assim, o Estado de São Paulo decretou novo regulamento em 2017 e, novamente me 2019.

Decretos de 2017 e 2019

Em 2017, o conceito de “área da fonte poluidora” foi alterado para “área construída e de atividades ao ar livre”. Ou seja, caso a área de atividade ao ar livre fosse muito maior que a área de atividade poluidora, ainda assim, o empreendedor deveria recolher taxa sobre a área total. Isso implicou na cobrança (e recolhimento) de taxas muito superiores ao que realmente devidas.

Diversas medidas judiciais impossibilitaram tal cobrança pela CETESB. Por tal razão, em 2019, o Estado de São Paulo elaborou novo decreto, que alterou o conceito para “área do terreno do empreendimento”, excluindo apenas “áreas de preservação ambiental permanente”. Com base nisso, a CETESB continua a cobrança da taxa para Licença Ambiental em valor excessivamente desproporcional.

Regulamentação indevida

Os decretos do Executivo estadual têm por finalidade regulamentar a Lei de 1976. Contudo, essa regulamentação não pode criar critérios não estabelecidos pela legislação e, muito menos, alterar as definições da lei. Importante, então, destacar que a irregularidade na cobrança da CETESB não está no preço, mas no modo que foi feito o cálculo do preço. Inclusive, a cobrança da CETESB, se calculada com base nesses decretos, deve ser considerada inconstitucional.

Por esse motivo, é possível agir de dois modos. O primeiro é evitar as cobranças excessivas da taxa para Licença Ambiental. O segundo é exigir a restituição dos valores pagos em excesso a partir do decreto de 2017.