Na última sexta-feira (12), foi publicada, e entrou em vigor, a Lei 14.010/2020. A lei dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). Esse regime, de caráter transitório, foi instituído em razão da pandemia da COVID-19.
O regime emergencial tem como início 20 de março e vigorará, na maioria de suas disposições, até 30 de outubro. É possível, porém, que haja futura prorrogação da vigência desta lei, caso o estado de calamidade persista. Nenhuma das alterações trazidas pela lei impactam alteração definitiva ou revogação os dispositivos jurídicos envolvidos. A primeira alteração é em relação à prescrição e decadência, que estão suspensas (ou impedidas) a partir da publicação da lei .
Assembleias Gerais virtuais
As assembleias gerais das Pessoas Jurídicas de Direito Privado (associações, empresas, condomínios) poderão ser realizadas virtualmente até 30 de outubro. Tal possibilidade não precisará estar prevista nos atos constitutivos (estatuto, contrato social, convenção) para que ocorram.
O administrador da pessoa jurídica poderá indicar qualquer meio eletrônico para realizar as assembleias. Há, porém, a necessidade de se garantir identificação do participante e a segurança do voto. O voto feito pelo meio eletrônico terá validade de assinatura pessoal.
O mesmo vale para as assembleias condominiais de condomínios edilícios. Elas poderão ser realizadas por meio virtual, valendo a manifestação de vontade do condômino como sua assinatura presencial.
Caso não seja possível a realização da assembleia condominial, os mandatos de síndicos, que vençam a partir de 20 de março, são prorrogados até 30 de outubro. O síndico poderá ser destituído caso não efetue a regular prestação de contas dos atos de sua administração.
Concorrência
A lei que estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência (Lei nº 12.529/2011) também sofreu alterações temporárias como regime emergencial. Durante a vigência do estado de calamidade, a venda injustificadamente abaixo do preço de custo (dumping) não será considerada infração à ordem econômica. Assim também, será permitida a interrupção total ou parcial da atividade empresarial sem justa causa comprovada.
Durante o regime emergencial, não será considerado ato de concentração duas (ou mais) empresas celebrarem contrato associativo, de consórcio ou joint venture. Isso não afasta, contudo, a possibilidade de análise posterior de atos de concentração ou de apuração de infrações à ordem econômica. Essa possibilidade será aferida quando os acordos não forem necessários ao combate ou mitigação da pandemia e seus efeitos.
Os órgãos julgadores do CADE (ou do Judiciário) deverão considerar as circunstâncias extraordinárias da pandemia em seus julgamentos.
Direito do Consumidor
O regime emergencial também implica em alteração ao Direito do Consumidor. Até 30 de outubro, o consumidor não terá direito de arrependimento na entrega de produtos perecíveis ou de consumo imediato, nem de medicamentos.
Normalmente, o consumidor tem direito à devolução dos produtos comprados fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de motivar essa escolha. Ou seja, a compra feita pela internet ou telefone (duas modalidades mais comuns) pode ser devolvida ao fornecedor em até 7 dias.
Mesmo no regime emergencial, será mantido o direito consumidor do consumidor em relação a outros produtos (roupas, eletrônicos, entre outros).
Usucapião
Também não correrão os prazos para aquisição de propriedade pelo instituto da usucapião, desde a vigência da lei até 30 de outubro. Contudo, isso não impede quem já completou o tempo de aquisição de solicitar o reconhecimento da usucapião.
Portanto, a depender do tipo de usucapião pretendida, quem já possui os 15, 10, 5 ou 3 (móveis) anos de posse mansa e pacífica, mantém o direito de aquisição do bem.
Prisão por Alimentos e Inventários
O regime emergencial altera, também, a possibilidade de prisão civil por dívida de alimentos, bem como o prazo para início dos inventários.
Até 30 de outubro, a prisão civil por dívida de alimentos será cumprida exclusivamente sob a modalidade de prisão domiciliar. As obrigações correlatas, contudo, poderão ser exigidos.
O prazo de dois meses para a abertura de inventários terá seu início em 30 de outubro, para óbitos desde fevereiro. O prazo (de 12 meses) para encerramento dos inventários e partilhas que tenham iniciado antes de fevereiro de 2020, fica suspenso até a mesma data.